
Por Clayton Rogério Moleiro*
Em 13 de agosto de 2009, foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 962, que dispõe sobre os prazos para apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário 2008, exercício de 2009, para até o dia 16 de outubro de 2009, especificamente para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e as pessoas jurídicas imunes ou isentas.
Excepcionalmente para o ano-calendário 2009, a DIPJ relativa aos eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação das pessoas jurídicas referidas no caput deve ser apresentada pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora:
I - para os eventos ocorridos entre janeiro e agosto de 2009, até o dia 16 de outubro de 2009;
II - para os eventos ocorridos entre setembro e dezembro de 2009, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Em relação à DIPJ de 2008, a DIPJ 2009 tem como novidade a inserção das novas regras contábeis previstas pela Lei 11.638/2007. Referida lei alterou, revogou e introduziu novos dispositivos à Lei n° 6.504, de 15 de dezembro de 1976, e à Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Assim, faz-se necessário que a contabilidade das pessoas jurídicas obrigadas às novas regras contábeis esteja adequada desde 1º de janeiro de 2008.
As sociedades S/A de capital aberto deixarão de elaborar as demonstrações financeiras individuais segundo as práticas contábeis aplicadas no Brasil e utilizarão um único conjunto de normas contábeis para fins estatutários e para captação de recursos nos diversos mercados de capitais, incluindo os externos.
Assim, os fatos são contabilizados e demonstrados em um padrão único.
Estão obrigadas à aplicação da Lei 11.638/2007 as empresas de grande porte (S/A, Ltda., Cooperativas) que possuírem no exercício social anterior um ativo total de R$ 240.000.000,00 e uma receita bruta anual de 300.000.000,00.
Vale destacar que, de maneira geral, todas as pessoas jurídicas estão obrigadas às novas regras contábeis, se não pela Lei 11.638/ 2007, mas pelo mercado, já que para a concessão de créditos junto às instituições financeiras, por exemplo, o padrão requerido para a apresentação de balanço e DRE será único.
Em razão dessas principais alterações, deverá constar na ficha 01 da DIPJ, além dos dados iniciais da empresa, se a empresa é optante pelo Regime Tributário de Tributação (RTT), pois através das informações prestadas nessa ficha a DIPJ habilitará as fichas correspondentes para a abertura das informações inicialmente prestadas.
Ao assinalar a opção manifestada ao RTT, a DIPJ irá gerar a seguinte mensagem:
A opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) manifestada nesta DIPJ aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, de forma irretratável, de modo que não será possível modificar a opção mediante a apresentação de declaração retificadora, conforme disposto no art.15 da Lei 11.941/09.
A opção pelo RTT será irretratável e será aplicável ao biênio 2008/2009, abrangendo o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real e presumido, bem como a Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nas sistemáticas cumulativa ou não-cumulativa.
O chamado RTT tem como finalidade neutralizar os impactos da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei 11.638/ 2007 e pelos artigos 37 e 38 da Lei 11.941/2009.
Necessário esclarecer que, para o biênio 2008/2009, o RTT será facultativo, e a partir de 2010, será obrigatório para todas as pessoas jurídicas, indistintamente da forma de tributação escolhida.
O RTT vigerá nos termos do artigo 15, § 1º da Lei 11.941/2009, até a entrada em vigor de uma lei específica que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralização tributária.
Além da Ficha 01 da DIPJ 2009, é necessário destacar que na ficha 09, linhas 02/03 -Ajustes do Regime Tributário de Transição – RTT, o manual da DIPJ dispõe o seguinte:
1) Linha 09A/02 – Ajustes do Regime Tributário de Transição – RTT:
a) Esta linha só será habilitada para as pessoas jurídicas optantes pelo RTT.
b) Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição (RTT) quando o ajuste for positivo.
c) O ajuste será positivo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for inferior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
2) Linha 09A/03 – (-) Ajustes do Regime Tributário de Transição – RTT
a) Esta linha só será habilitada para as pessoas jurídicas optantes pelo RTT.
b) Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição (RTT) quando o ajuste for negativo.
c) O ajuste será negativo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for superior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Necessário destacar que as pessoas sujeitas cumulativamente ao lucro real, e que optarem pelo RTT, deverão, de acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa RFB 949/2009, efetuar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONTD).
Referida Instrução Normativa dispõe que:
a) Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.
b) (...)
c) § 4º No caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º, fica dispensada a elaboração do FCONT.
d) Art. 9º O FCONT deverá ser
apresentado em meio digital até as 24 (vinte e quatro) horas (horário de
Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a
ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço
Em síntese, para as empresas sujeitas ou que optarem na DIPJ pelo RTT, o artigo 16 da Lei 11.941/2009, com o intuito de garantir a referida neutralidade tributária à determinação das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS será efetuada com base na legislação fiscal atual.
* Clayton Rogério Moleiro é consultor tributário da Moore Stephens Auditores e Consultores.